LEI Nº 4.046 DE 19 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições de saúde, públicas e privadas, do Município de Batatais, em oferecerem espaços dedicados e separados para acolher mães que passaram pela experiência de natimorto ou que tenham tido óbito fetal.
PROJETO DE LEI Nº 4228/2024, de 05.06.2024
Autora: Vereadora Andresa da Silva Furini.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Todas as unidades de saúde, sejam elas públicas ou privadas, localizadas no Muncípio de Batatais, deverão disponibilizar ou realocar espaços adequados para acolher as mães que passam pelo triste momento do natimorto, garantindo leitos ou alas separadas, distintas dos demais pacientes e gestantes.
Parágrafo único. A separação, mencionada no caput deste artigo, também se estende às mães que receberam o diagnóstico de óbito fetal e/ou estão aguardando procedimentos médicos para a retirada do feto.
Art. 2º As unidades de saúde deverão oferecer assistência psicológica tanto para as mães quanto para os pais que passam por esta experiência, visando o cuidado integral da saúde mental da família.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão através de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 19 DE JUNHO DE 2024.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR
(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS.
ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.